Açougueiro tem rescisão indireta reconhecida por falta de recolhimento do FGTS
O açougueiro de um supermercado de Cuiabá teve seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecido na Justiça, garantindo assim que ele receba todas as verbas rescisórias como nas dispensas sem justa causa.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o trabalhador informou ter prestado serviços à empresa de dezembro de 2012 até setembro de 2017. E que deixou a função porque a empresa descumpriu de forma contumaz as obrigações do contrato de trabalho, ao deixar de recolher os depósitos de FGTS desde fevereiro de 2015.
Embora regularmente notificada, a empregadora não compareceu à audiência judicial para se manifestar e nem apresentou defesa escrita no processo. A ausência resultou na decretação dos efeitos da revelia e aplicação da confissão ficta, quando então se presumem como verdadeiros os fatos relatados pela parte que compareceu à Justiça.
A rescisão indireta é uma das formas de se finalizar o contrato de trabalho e está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sendo motivada por ato faltoso de quem contrata o serviço. O não cumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, argumento utilizado pelo açougueiro em questão, está previsto expressamente na alínea “d” desse artigo, como um dos motivos em que o empregado pode pleitear o fim do vínculo.
Ao julgar o caso, a juíza Mara Oribe, titular da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ressaltou que a ausência de recolhimento do FGTS é uma falta grave que atenta contra a continuidade do pacto firmado entre empregado e empregador. Entendimento que pode ser visto em casos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) como também no TRT mato-grossense, que editou a Tese Prevalecente 2. Nela, reconhece-se como falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta o não recolhimento contumaz do FGTS, ou seja, a falta de depósito por período igual ou superior a três meses.
Dessa forma, ante os efeitos da revelia decretada e com base nos extratos de FGTS apresentado pelo trabalhador, a juíza declarou rescindido o contrato de trabalho por culpa patronal, condenando a empregadora a anotar o fim do contrato na Carteira de Trabalho do açougueiro e a pagar todas as verbas rescisórias. Entre elas, aviso prévio, gratificação natalina e férias proporcionais, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. Também determinou o pagamento de multa pelo atraso no pagamento dessas verbas e a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Por fim, condenou a empregadora a pagar indenização de um salário mínimo ao trabalhador em razão deste não ter conseguido receber o abono de PIS referente ao ano de 2018 por causa da falta de recolhimento.
PJe 0000004-22.2018.5.23.0008
(Aline Cubas)
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o trabalhador informou ter prestado serviços à empresa de dezembro de 2012 até setembro de 2017. E que deixou a função porque a empresa descumpriu de forma contumaz as obrigações do contrato de trabalho, ao deixar de recolher os depósitos de FGTS desde fevereiro de 2015.
Embora regularmente notificada, a empregadora não compareceu à audiência judicial para se manifestar e nem apresentou defesa escrita no processo. A ausência resultou na decretação dos efeitos da revelia e aplicação da confissão ficta, quando então se presumem como verdadeiros os fatos relatados pela parte que compareceu à Justiça.
A rescisão indireta é uma das formas de se finalizar o contrato de trabalho e está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sendo motivada por ato faltoso de quem contrata o serviço. O não cumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, argumento utilizado pelo açougueiro em questão, está previsto expressamente na alínea “d” desse artigo, como um dos motivos em que o empregado pode pleitear o fim do vínculo.
Ao julgar o caso, a juíza Mara Oribe, titular da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ressaltou que a ausência de recolhimento do FGTS é uma falta grave que atenta contra a continuidade do pacto firmado entre empregado e empregador. Entendimento que pode ser visto em casos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) como também no TRT mato-grossense, que editou a Tese Prevalecente 2. Nela, reconhece-se como falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta o não recolhimento contumaz do FGTS, ou seja, a falta de depósito por período igual ou superior a três meses.
Dessa forma, ante os efeitos da revelia decretada e com base nos extratos de FGTS apresentado pelo trabalhador, a juíza declarou rescindido o contrato de trabalho por culpa patronal, condenando a empregadora a anotar o fim do contrato na Carteira de Trabalho do açougueiro e a pagar todas as verbas rescisórias. Entre elas, aviso prévio, gratificação natalina e férias proporcionais, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. Também determinou o pagamento de multa pelo atraso no pagamento dessas verbas e a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Por fim, condenou a empregadora a pagar indenização de um salário mínimo ao trabalhador em razão deste não ter conseguido receber o abono de PIS referente ao ano de 2018 por causa da falta de recolhimento.
PJe 0000004-22.2018.5.23.0008
(Aline Cubas)