Açougueiro tem rescisão indireta reconhecida por falta de recolhimento do FGTS

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o trabalhador informou ter prestado serviços à empresa de dezembro de 2012 até setembro de 2017. E que deixou a função porque a empresa descumpriu de forma contumaz as obrigações do contrato de trabalho, ao deixar de recolher os depósitos de FGTS desde fevereiro de 2015.
Embora regularmente notificada, a empregadora não compareceu à audiência judicial para se manifestar e nem apresentou defesa escrita no processo. A ausência resultou na decretação dos efeitos da revelia e aplicação da confissão ficta, quando então se presumem como verdadeiros os fatos relatados pela parte que compareceu à Justiça.
A rescisão indireta é uma das formas de se finalizar o contrato de trabalho e está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sendo motivada por ato faltoso de quem contrata o serviço. O não cumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, argumento utilizado pelo açougueiro em questão, está previsto expressamente na alínea “d” desse artigo, como um dos motivos em que o empregado pode pleitear o fim do vínculo.
Ao julgar o caso, a juíza Mara Oribe, titular da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ressaltou que a ausência de recolhimento do FGTS é uma falta grave que atenta contra a continuidade do pacto firmado entre empregado e empregador. Entendimento que pode ser visto em casos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) como também no TRT mato-grossense, que editou a Tese Prevalecente 2. Nela, reconhece-se como falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta o não recolhimento contumaz do FGTS, ou seja, a falta de depósito por período igual ou superior a três meses.
Dessa forma, ante os efeitos da revelia decretada e com base nos extratos de FGTS apresentado pelo trabalhador, a juíza declarou rescindido o contrato de trabalho por culpa patronal, condenando a empregadora a anotar o fim do contrato na Carteira de Trabalho do açougueiro e a pagar todas as verbas rescisórias. Entre elas, aviso prévio, gratificação natalina e férias proporcionais, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. Também determinou o pagamento de multa pelo atraso no pagamento dessas verbas e a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Por fim, condenou a empregadora a pagar indenização de um salário mínimo ao trabalhador em razão deste não ter conseguido receber o abono de PIS referente ao ano de 2018 por causa da falta de recolhimento.
PJe 0000004-22.2018.5.23.0008
(Aline Cubas)